REVISTA COMERCIAL_8977_2
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. Sócio comanditário, cujo contrato não foi registrado, não é responsável pelo pagamento do passivo da sociedade, que veio a falir, se contra ele não houver sido proferida sentença em forma legal; 2. A apreensão feita em seus bens pode ele vir com embargos de terceiro, em qualquer tempo, sem embargo de haver prestado fiança, que é nula, ao pagamento
Descrição
1. Socio commanditario, cujo contracto não foi registrado, não é responsavel pelo pagamento do passivo da sociedade, que veio a fallir, se contra elle não houver sido proferida sentença em forma legal; 2. A' apprehensão feita em seus bens pode elle vir com embargos de terceiro, em qualquer tempo, sem embargo de haver prestado fiança, que é nulla, ao pagamento
Palavras-chave
Sócio, Passivo, Falência, Responsabilidade, Confisco de bens, Embargos de terceiro, Fiança, Pagamento, Nulidade
Citação
O Direito, v.5, n.14, 1877, p. 746-751
