APELACAO CIVIL_1894_11_23

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorManoel Pinto R. da Costa e sua mulher (apelantes); A Ordem Terceira de &. Francisco (apelada)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Salvador Pires (vice-presidente); Firmino L. de Castro
dc.date.accessioned2025-10-08T18:10:49Z
dc.date.available2025-10-08T18:10:49Z
dc.date.issued1894-11-23
dc.description—-Consequencias juridicas da renuncia do direito de demandar o vendedor pela evicção. — Interpretaçâo de contractos. Na duvida, deve-se interpretal-os a favor do respectivo devedor, e, si se trata especialmente de contractos gratuitos, qual o de doação, no sentido da menor transferencia possível de direitos e interesses. —Effeitos da alienação, no domínio da legislação anterior ao Dec. n. 119 A, de 7 de Janeiro de, 1890 e á Constituição da Republica, dos bens constitutivos do patrimônio das Ordens religiosas, no caso de caducidade e não renovação da licença concedida pelo Governo para a respectiva transferencia. — O caso julgado no processorio deixa intacta a questão do petitorio e, consequentemente, o autor que decae da acção reintegrande possessionis, em razão de ter sido considerado sem direito de excluir o réo da posse da cousa, não perde, por essa única circumstanoia, o direito de propor ao mesmo réo a respectiva acção reivindicatoria, fundado na prescripção acquisitiva — Justo título. O ato probibido por lei assim não se considera e, portanto, não pôde constituir elemento para a prescripção acquisitiva ordinária.pt_BR
dc.description.abstract—-Consequências jurídicas da renúncia do direito de demandar o vendedor pela evicção. — Interpretação de contratos. Na dúvida, deve-se interpretá-los a favor do respectivo devedor, e, si se trata especialmente de contratos gratuitos, qual o de doação, no sentido da menor transferência possível de direitos e interesses. — Efeitos da alienação, no domínio da legislação anterior ao Dec. n. 119 A, de 7 de janeiro de, 1890 e a Constituição da República, dos bens constitutivos do patrimônio das Ordens religiosas, no caso de caducidade e não renovação da licença concedida pelo Governo para a respectiva transferência. — O caso julgado no possessório deixa intacta a questão do petitório e, consequentemente, o autor que decai da ação reintegrando processionais, em razão de ter sido considerado sem direito de excluir o réu da posse da cousa, não perde, por essa única circunstância, o direito de propor ao mesmo réu a respectiva ação reivindicatória, fundado na prescrição aquisitiva — Justo título. O ato proibido por lei assim não se considera e, portanto, não pôde constituir elemento para a prescrição aquisitiva ordinária.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.23, n.68, p. 520-528, 1895.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVIL_1894_11_23
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9163
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectContrato
dc.subjectEvicção
dc.titleAPELACAO CIVIL_1894_11_23pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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