APELACAO CIVIL_1894_11_23
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
—-Consequências jurídicas da renúncia do direito de demandar o vendedor pela evicção. — Interpretação de contratos. Na dúvida, deve-se interpretá-los a favor do respectivo devedor, e, si se trata especialmente de contratos gratuitos, qual o de doação, no sentido da menor transferência possível de direitos e interesses. — Efeitos da alienação, no domínio da legislação anterior ao Dec. n. 119 A, de 7 de janeiro de, 1890 e a Constituição da República, dos bens constitutivos do patrimônio das Ordens religiosas, no caso de caducidade e não renovação da licença concedida pelo Governo para a respectiva transferência. — O caso julgado no possessório deixa intacta a questão do petitório e, consequentemente, o autor que decai da ação reintegrando processionais, em razão de ter sido considerado sem direito de excluir o réu da posse da cousa, não perde, por essa única circunstância, o direito de propor ao mesmo réu a respectiva ação reivindicatória, fundado na prescrição aquisitiva — Justo título. O ato proibido por lei assim não se considera e, portanto, não pôde constituir elemento para a prescrição aquisitiva ordinária.
Descrição
—-Consequencias juridicas da renuncia do direito de demandar o vendedor pela evicção. — Interpretaçâo de contractos. Na duvida, deve-se interpretal-os a favor do respectivo devedor, e, si se trata especialmente de contractos gratuitos, qual o de doação, no sentido da menor transferencia possível de direitos e interesses. —Effeitos da alienação, no domínio da legislação anterior ao Dec. n. 119 A, de 7 de Janeiro de, 1890 e á Constituição da Republica, dos bens constitutivos do patrimônio das Ordens religiosas, no caso de caducidade e não renovação da licença concedida pelo Governo para a respectiva transferencia. — O caso julgado no processorio deixa intacta a questão do petitorio e, consequentemente, o autor que decae da acção reintegrande possessionis, em razão de ter sido considerado sem direito de excluir o réo da posse da cousa, não perde, por essa única circumstanoia, o direito de propor ao mesmo réo a respectiva acção reivindicatoria, fundado na prescripção acquisitiva — Justo título. O ato probibido por lei assim não se considera e, portanto, não pôde constituir elemento para a prescripção acquisitiva ordinária.
Palavras-chave
Contrato, Evicção
Citação
O Direito, v.23, n.68, p. 520-528, 1895.
