REVISTA_8298_2

dc.contributor.authorNão designado
dc.contributor.authorVenerável Ordem Terceira do Senhor Bom Jesus do Calvario (recorrente); Lourenço Teixeira Borges (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: João Antonio de Vasconcellos (Presidente); Araújo Góes; Francisco Jorge Monteiro; João José de Almeida Couto (Barão do Desterro) (voto vencedor)
dc.date.accessioned2019-03-12T01:36:53Z
dc.date.available2019-03-12T01:36:53Z
dc.date.issued1873-11-11
dc.description1.Há capella sempre que o legado é feito com encargos perpetuos, o que importa a inalienabilidade dos bens legados; 2. Póde haver capella sem quota certa de rendimento; 3. O direito eventual á universalidade da herança é caraterístico da instituição de herdeiro, ou legatario universalpt_BR
dc.description.abstract1.Há capela sempre que o legado é feito com encargos perpétuos, o que importa a inalienabilidade dos bens legados; 2. Pode haver capela sem quota certa de rendimento; 3. O direito eventual a universalidade da herança é caraterístico da instituição de herdeiro, ou legatário universalpt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.1, n.2, 1873, p. 323-327pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA_8298_2
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1418
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectHerançapt_BR
dc.subjectAlienação de benspt_BR
dc.titleREVISTA_8298_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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