[EMBARGOS INFRINGENTES_1885_11_17]

dc.contributor.authorAvelino da Costa Vellozo e sua mulher (apelantes); O capitão José Raimundo dos Santos (apelado)
dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.otherMinistros participantes: José Ascenço da Costa Ferreira (presidente); Catanho; Moura; F. Urbano (foi voto vencedor)
dc.date.accessioned2024-09-13T15:45:20Z
dc.date.available2024-09-13T15:45:20Z
dc.date.issued1885-11-17
dc.description1. Depoimentos de parentes em graus proibidos, e de quem tem interesse na causa, não fazem prova em juízo; 2. Quem foi, ou serviu de advogado, não pode depor como testemunha contra o cliente, declarando em juízo o que diz ter ouvido dele confidencialmente e quando foi seu advogado; 3. Capoeiras e roças antigas e abandonadas não servem para justificar e provar a posse.pt_BR
dc.description.abstract1. Depoimentos de parentes em gráos prohibidos, e de quem tem interesse na causa, não fazem prova em juizo; 2. Quem foi, ou servio de advogado, não póde depôr como testemunha contra o cliente, declarando em juizo o que diz ter ouvido delle confidencialmente e quando foi seu advogado; 3. Capoeiras e roças antigas e abandonadas não servem para justificar e provar a posse.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.18, n.52, p. 94-100, 1890.pt_BR
dc.identifier.other[EMBARGOS INFRINGENTES_1885_11_17]
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/6913
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectDepoimentopt_BR
dc.subjectJuízopt_BR
dc.subjectAdvogadopt_BR
dc.subjectTestemunhapt_BR
dc.title[EMBARGOS INFRINGENTES_1885_11_17]pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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