EMBARGOS DE NULIDADE_1902_05_07

dc.contributor.authorPaiva, Gomes de
dc.contributor.authorD. Placida dos Santos (embargante); Dr. André Jorge Rangel (embargado)
dc.date.accessioned2025-12-05T19:46:33Z
dc.date.available2025-12-05T19:46:33Z
dc.date.issued1902-05-07
dc.descriptionA obrigação contrahida por uma mulher casada – não auctorisada por seu marido, ainda que delle esteja separada de facto – com um medico para tratamento das pessoas da familia é valida; si, porém, fôr para tratamento de terceiro, a obrigação é reputada uma fiança, e, portanto, nulla nos termos da Ord. Liv. 4, tit. 61, salvo si a mulher tiver incorrido em alguma das excepções em que o beneficio do Velleiano não lhe aproveita. Phase do processo em que se pode allegar o beneficio do Velleiano, e, se este beneficio precisa ser allegado para ser reconhecido.pt_BR
dc.description.abstractA obrigação contraída por uma mulher casada – não autorizada por seu marido, ainda que dele esteja separada de fato – com um médico para tratamento das pessoas da família é válida; se, porém, for para tratamento de terceiro, a obrigação é reputada uma fiança, e, portanto, nula nos termos da Ord. Liv. 4, tít. 61, salvo se a mulher tiver incorrido em alguma das exceções em que o benefício do Veleiano não lhe aproveita. Fase do processo em que se pode alegar o benefício do Veleiano, e, se este benefício precisa ser alugado para ser reconhecido.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.89, p. 587-590, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherEMBARGOS DE NULIDADE_1902_05_07
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11110
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleEMBARGOS DE NULIDADE_1902_05_07pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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