EMBARGOS DE NULIDADE_1902_05_07
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
A obrigação contraída por uma mulher casada – não autorizada por seu marido, ainda que dele esteja separada de fato – com um médico para tratamento das pessoas da família é válida; se, porém, for para tratamento de terceiro, a obrigação é reputada uma fiança, e, portanto, nula nos termos da Ord. Liv. 4, tít. 61, salvo se a mulher tiver incorrido em alguma das exceções em que o benefício do Veleiano não lhe aproveita. Fase do processo em que se pode alegar o benefício do Veleiano, e, se este benefício precisa ser alugado para ser reconhecido.
Descrição
A obrigação contrahida por uma mulher casada – não auctorisada por seu marido, ainda que delle esteja separada de facto – com um medico para tratamento das pessoas da familia é valida; si, porém, fôr para tratamento de terceiro, a obrigação é reputada uma fiança, e, portanto, nulla nos termos da Ord. Liv. 4, tit. 61, salvo si a mulher tiver incorrido em alguma das excepções em que o beneficio do Velleiano não lhe aproveita. Phase do processo em que se pode allegar o beneficio do Velleiano, e, se este beneficio precisa ser allegado para ser reconhecido.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.30, n.89, p. 587-590, 1902.
