AGRAVO COMERCIAL_450

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJacintho Faria Pacheco (agravante); O Juízo (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Manoel José de Freitas Travassos (presidente); Olegario Herculano D'Aquino e Castro; José Tavares Bastos; Azevedo
dc.date.accessioned2020-12-09T23:48:03Z
dc.date.available2020-12-09T23:48:03Z
dc.date.issued1876-11-30
dc.description1. FaIlencia aberta ex-offcio ou á requerimento do proprio falido não pode ser revogada por meio de aggravo interposto por um credor á titulo de opposição; 2. lntelligencia do art. 669 § 3º do Reg. comm. n. 737pt_BR
dc.description.abstract1. Falência aberta ex-ofício ou a requerimento do próprio falido não pode ser revogada por meio de agravo interposto por um credor a título de oposição; 2. Inteligência do art. 669 § 3º do Reg. comm. n. 737pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.5, n.12, 1877, p. 175-176pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO COMERCIAL_450
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2582
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectDeclaração da falênciapt_BR
dc.subjectCredorpt_BR
dc.subjectDevedorpt_BR
dc.subjectFalidopt_BR
dc.subjectBrasil. Código comercial (1850) Art 00808pt_BR
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_450pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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