REVISTA CIVEL_8674

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorFrancisco Antonio Soares e outros (recorrentes); Vicente Ferreira Padilha Calumby (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Caetano José da Silva Santiago (Presidente); Affonso Arthur de Almeida e Albuquerque; Jeronimo Martiniano Figueira de Mello (vencido); Domingues da Silva; Souza Leão; Lourenço José da Silva Santiago
dc.date.accessioned2019-11-14T23:07:29Z
dc.date.available2019-11-14T23:07:29Z
dc.date.issued1875-06-09
dc.description1. Ao revel em 2ª instancia, que deixou de arrazoar a appellação, tendo aliás pago o respectivo preparo, deve-se fazer a intimação do Acordão que o condemnou?; 2. A declaração do escrivão de que deo ao revel cópia do Acordão supre a citação?; 3. Seis mezes depois de proferido o Acordão é de mister a renovação da instancia para se extrahir carta de sentença?; 4. Os cinco dias para oppôr embargos ao Acordão contão-se da data da vista, ou da do despacho que a concedeo?pt_BR
dc.description.abstract1. Ao revel em 2ª instancia, que deixou de arrazoar a apelação, tendo aliás pago o respectivo preparo, deve-se fazer a intimação do acordão que o condenou?; 2. A declaração do escrivão de que deu ao revel cópia do acordão supre a citação?; 3. Seis meses depois de proferido o acordão é de mister a renovação da instância para se extrair carta de sentença?; 4. Os cinco dias para opor embargos ao acordão contam-se da data da vista, ou da do despacho que a concedeu?pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.3, n.7, 1875, p. 682-688pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA CIVEL_8674
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1984
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectRevel
dc.subjectApelação
dc.subjectIntimação
dc.subjectCitação
dc.subjectEmbargos
dc.titleREVISTA CIVEL_8674pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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