REVISTA CIVEL_8674
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. Ao revel em 2ª instancia, que deixou de arrazoar a apelação, tendo aliás pago o respectivo preparo, deve-se fazer a intimação do acordão que o condenou?; 2. A declaração do escrivão de que deu ao revel cópia do acordão supre a citação?; 3. Seis meses depois de proferido o acordão é de mister a renovação da instância para se extrair carta de sentença?; 4. Os cinco dias para opor embargos ao acordão contam-se da data da vista, ou da do despacho que a concedeu?
Descrição
1. Ao revel em 2ª instancia, que deixou de arrazoar a appellação, tendo aliás pago o respectivo preparo, deve-se fazer a intimação do Acordão que o condemnou?; 2. A declaração do escrivão de que deo ao revel cópia do Acordão supre a citação?; 3. Seis mezes depois de proferido o Acordão é de mister a renovação da instancia para se extrahir carta de sentença?; 4. Os cinco dias para oppôr embargos ao Acordão contão-se da data da vista, ou da do despacho que a concedeo?
Palavras-chave
Revel, Apelação, Intimação, Citação, Embargos
Citação
O Direito, v.3, n.7, 1875, p. 682-688
