[AGRAVO_1885_10_09]

dc.contributor.authorNão designado
dc.contributor.authorMacedo Sobrinho, Abreo & Quartin (agravantes); O Banco Predial (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Olegario Herculano D'Aquino e Castro (presidente); Ovidio Fernandes Trigo de Loureiro; Luiz Carlos de Paiva Teixeira; Carneiro de Campos
dc.date.accessioned2023-06-27T14:51:37Z
dc.date.available2023-06-27T14:51:37Z
dc.date.issued1885-10-19
dc.descriptionAs sociedades de credito real, com o titulo de credora authicretica, obtido nos termos dos artigos 70 e 71 § 2º do decreto de 3 de Junho de 1865, e independente da transcripção no registro das hypothecas, podem como terceiro senhor e possuidor embargar a execução que versar sobre bens, objecto da autichrerese.pt_BR
dc.description.abstractAs sociedades de crédito real, com o título de credora anticrética, obtido nos termos dos artigos 70 e 71 § 2º do Decreto de 3 de junho de 1865, e independente da transcrição no registro das hipotecas, podem como terceiro senhor e possuidor embargar a execução que versar sobre bens, objeto da autichrerese.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.13, n.38, p. 369-379, 1885.pt_BR
dc.identifier.other[AGRAVO_1885_10_09]
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5373
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectCredor hipotecáriopt_BR
dc.subjectAnticresept_BR
dc.subjectSequestro de benspt_BR
dc.subjectBrasil. Decreto n. 3.471, de 3 de junho de 1865pt_BR
dc.title[AGRAVO_1885_10_09]pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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