[AGRAVO_1885_10_09]

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Supremo Tribunal de Justiça

Resumo

As sociedades de crédito real, com o título de credora anticrética, obtido nos termos dos artigos 70 e 71 § 2º do Decreto de 3 de junho de 1865, e independente da transcrição no registro das hipotecas, podem como terceiro senhor e possuidor embargar a execução que versar sobre bens, objeto da autichrerese.

Descrição

As sociedades de credito real, com o titulo de credora authicretica, obtido nos termos dos artigos 70 e 71 § 2º do decreto de 3 de Junho de 1865, e independente da transcripção no registro das hypothecas, podem como terceiro senhor e possuidor embargar a execução que versar sobre bens, objecto da autichrerese.

Palavras-chave

Credor hipotecário, Anticrese, Sequestro de bens, Brasil. Decreto n. 3.471, de 3 de junho de 1865

Citação

O Direito, v.13, n.38, p. 369-379, 1885.

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