[AGRAVO_1885_10_09]
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
As sociedades de crédito real, com o título de credora anticrética, obtido nos termos dos artigos 70 e 71 § 2º do Decreto de 3 de junho de 1865, e independente da transcrição no registro das hipotecas, podem como terceiro senhor e possuidor embargar a execução que versar sobre bens, objeto da autichrerese.
Descrição
As sociedades de credito real, com o titulo de credora authicretica, obtido nos termos dos artigos 70 e 71 § 2º do decreto de 3 de Junho de 1865, e independente da transcripção no registro das hypothecas, podem como terceiro senhor e possuidor embargar a execução que versar sobre bens, objecto da autichrerese.
Palavras-chave
Credor hipotecário, Anticrese, Sequestro de bens, Brasil. Decreto n. 3.471, de 3 de junho de 1865
Citação
O Direito, v.13, n.38, p. 369-379, 1885.
