APELACAO CIVEL_5174

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorMarianna Ignacia da Conceição (apelante); Germano Stock (apelado)
dc.date.accessioned2026-02-26T19:10:05Z
dc.date.available2026-02-26T19:10:05Z
dc.date.issued1909-03-13
dc.descriptionA nullidade do processo sómente póde ser allegada por embargos na execução, quando tenha sido preterido algum termo ou formula substancial. Não tem valor juridico a justificação produzida fóra da dilação em juizo diverso e sem citação da parte contraria. Não é formula ou termo essencial a accusação da penhora na primeira audiencia, de modo que faltando tal formalidade seja nullo o processo. As testemunhas podem comparecer em juizo independente de citação. A mulher casada que, abandonada pelo marido e entregue á prostituição, contrae divida não precisa de autorização marital, nem supprimento judicial, para responder em juizo pelas obrigações assumidas.pt_BR
dc.description.abstractA nulidade do processo somente pode ser alegada por embargos na execução, quando tenha sido preterido algum termo ou fórmula substancial. Não tem valor jurídico a justificação produzida fora da dilação em juízo diverso e sem citação da parte contrária. Não é fórmula ou termo essencial a acusação da penhora na primeira audiência, de modo que faltando tal formalidade seja nulo o processo. As testemunhas podem comparecer em juízo independente de citação. A mulher casada que, abandonada pelo marido e entregue à prostituição, contrai dívida não precisa de autorização marital, nem suprimento judicial, para responder em juízo pelas obrigações assumidas.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.37, n.110, p. 402-406, 1909.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_5174
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12956
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_5174pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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