APELACAO CIVEL_5174
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
A nulidade do processo somente pode ser alegada por embargos na execução, quando tenha sido preterido algum termo ou fórmula substancial. Não tem valor jurídico a justificação produzida fora da dilação em juízo diverso e sem citação da parte contrária. Não é fórmula ou termo essencial a acusação da penhora na primeira audiência, de modo que faltando tal formalidade seja nulo o processo. As testemunhas podem comparecer em juízo independente de citação. A mulher casada que, abandonada pelo marido e entregue à prostituição, contrai dívida não precisa de autorização marital, nem suprimento judicial, para responder em juízo pelas obrigações assumidas.
Descrição
A nullidade do processo sómente póde ser allegada por embargos na execução, quando tenha sido preterido algum termo ou formula substancial. Não tem valor juridico a justificação produzida fóra da dilação em juizo diverso e sem citação da parte contraria. Não é formula ou termo essencial a accusação da penhora na primeira audiencia, de modo que faltando tal formalidade seja nullo o processo. As testemunhas podem comparecer em juizo independente de citação. A mulher casada que, abandonada pelo marido e entregue á prostituição, contrae divida não precisa de autorização marital, nem supprimento judicial, para responder em juizo pelas obrigações assumidas.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.37, n.110, p. 402-406, 1909.
