REVISTA CIVEL_8514

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Supremo Tribunal de Justiça

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1. Tratando-se de embargos de 3º senhor e possuidor não é o pedido do exequente que regula a alçada, e sim o valor dos bens cuja posse e propriedade é disputada; 2. A autorização dada pelo marido a mulher para comerciar, tendo sido registrada no Tribunal do Comércio, é suficiente para validar as obrigações que ela contrair com relação a seus bens dotais, se a mulher não tiver exercido a profissão habitual de mercancia, e se a autorização não cogitou especialmente dessas obrigações?

Descrição

1. Tratando-se de embargos de 3º senhor e possuidor não é o pedido do exequente que regula a alçada, e sim o valor dos bens cuja posse e propriedade é disputada; 2. A autorização dada pelo marido á mulher para commerciar, tendo sido registrada no Tribunal do Commercio, é suficiente para validar as obrigações que ella contrahir com relação a seus bens dotaes, se a mulher não tiver exercido a profissão habitual de mercancia, e se a autorização não cogitou especialmente dessas obrigações?

Palavras-chave

Penhora, Bens, Regime dotal, Dote, Bens inalienáveis

Citação

O Direito, v.2, n.5, p. 94-98, 1874.

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