PROCESSO CRIME_1903_01_17

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA Justiça (autora); José Maria Barbosa e outro (réus)
dc.date.accessioned2025-12-15T20:46:34Z
dc.date.available2025-12-15T20:46:34Z
dc.date.issued1903-01-17
dc.descriptionA prova da expedição de ordem illegal deve fazer-se na falta de documento escripto por duas testemunhas oculares e fidedignas. A prova de ouvir dizer sem referencia de nomes para ser apurada a auctoria nenhum valôr tem. O vagabundo não obtem fiança. São casas publicas os edificios districtaes onde se custodiam ebrios. O que seja carcere privado. Os crimes dos arts. 207 e 210 do Cod. Penal só subsistem com a co-existencia das paixões que os occasionam. Em crime connexo de funccionario com não funccionario, o 1º responde no juizo da responsabilidade, o 2° no juizo commum, pois o processo criminal se rege pela lei expressa.pt_BR
dc.description.abstractA prova da expedição de ordem ilegal deve fazer-se na falta de documento escrito por duas testemunhas oculares e fidedignas. A prova de ouvir dizer sem referência de nomes para ser apurada a autoria nenhum valor tem. O vagabundo não obtém fiança. São casas públicas os edifícios distritais onde se custodiam ébrios. O que seja cárcere privado. Os crimes dos arts. 207 e 210 do Cód. Penal só subsistem com a coexistência das paixões que os ocasionam. Em crime conexo de funcionário com não funcionário, o 1º responde no juízo da responsabilidade, o 2° no juízo comum, pois o processo criminal se rege pela lei expressa.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.31, n.92, p. 492-500, 1903.pt_BR
dc.identifier.otherPROCESSO CRIME_1903_01_17
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11297
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titlePROCESSO CRIME_1903_01_17pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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