APELACAO CIVEL_1120

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Estado do Paraná (apelante); Glasser e Filhos (apelados)
dc.date.accessioned2026-02-06T17:07:15Z
dc.date.available2026-02-06T17:07:15Z
dc.date.issued1906-10-24
dc.descriptionProrrogação da jurisdicção federal em prejuizo da local. A questão da inconstitucionalidade das leis é prejudicial e pode ser sempre aventada ainda que ellas o prohibão. A Lei n. 1.185 de 11 de Junho de 1904 e seu regulamento n. 5.402 de 23 de Dezembro do mesmo anno são constitucionaes. Caracteristico dos impostos de importação estadoal. Só a competência originaria do Supremo Tribunal Federal não póde ser cerceada ou augmentada por lei ordinaria.pt_BR
dc.description.abstractProrrogação da jurisdição federal em prejuízo da local. A questão da inconstitucionalidade das leis é prejudicial e pode ser sempre aventada ainda que elas o proíbam. A Lei n. 1.185, de 11 de junho de 1904 e seu regulamento n. 5.402, de 23 de dezembro do mesmo ano são constitucionais. Característico dos impostos de importação estadual. Só a competência originária do Supremo Tribunal Federal não pode ser cerceada ou aumentada por lei ordinária.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.35, n.102, p. 18-24, 1907.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1120
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12064
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1120pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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