AGRAVO COMERCIAL_1898_08_05
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Meilz Diethehm & C. E outros (agravantes); Juvencio de Oliveira França (agravado) | |
| dc.date.accessioned | 2025-11-05T20:02:10Z | |
| dc.date.available | 2025-11-05T20:02:10Z | |
| dc.date.issued | 1898-08-05 | |
| dc.description | Fallencia. - A hypothese de que trata o §1º do 8.art. 1 do Decr. n. 91/ de 24 de Outubro de 1890 lettra, está sujeita, nos precisos termos do art. 4º § 4. do citado Decr., a uma prova clara e Circumstanciada. Contas correntes liquidadas por um balanço não equivalem aos titulos de que faz menção o § 7º do art. 247 do Regul. n. 737 de 1850, isto é, ás facturas e contas de generos vendidos em grosso, não reclamados no prazo legal, sendo assignadas pela parte. Estas contas são extrahidas pelo credor e nunca pelo devedor; e são aquellas de que se occupa o art, 2° lettra h do Decr. n. 917 de 1890. Ainda quando se pudesse considerar, em face do balanço, a divida liquida e certa de que- falla o art. 2° lettra a do citado Decr., é preciso attender a que em qualquer dos dous casos (o da lettra a ou da lettra h) a falta de pagamento, nos termos do art. 3º do mesmo Decr., deve ser provada com certidão de protesto interposto perante o competente official publico, encarregado dos protestos de lettras. O protesto é formalidade essencial para que sirva elIe de ponto de partida a qualquer providencia, ficando o devedor tido como impontual e portanto em estado de fallencia. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Falência. - A hipótese de que trata o §1º do 8.art. 1 do Decr. n. 91/ de 24 de outubro de 1890 letra, está sujeita, nos precisos termos do art. 4º § 4. do citado Decr., a uma prova clara e circunstanciada. Contas correntes liquidadas por um balanço não equivalem aos títulos de que faz menção o § 7º do art. 247 do Regul. n. 737 de 1850, isto é, às faturas e contas de gêneros vendidos em grosso, não reclamados no prazo legal, sendo assinadas pela parte. Estas contas são extraídas pelo credor e nunca pelo devedor; e são aquelas de que se ocupa o art, 2° letra h do Decr. n. 917 de 1890. Ainda quando se pudesse considerar, em face do balanço, a dívida líquida e certa de que- fala o art. 2° letra a do citado Decr., é preciso atender a que em qualquer dos dois casos (o da letra a ou da letra h) a falta de pagamento, nos termos do art. 3º do mesmo Decr., deve ser provada com certidão de protesto interposto perante o competente oficial público, encarregado dos protestos de letras. O protesto é formalidade essencial para que sirva eIe de ponto de partida a qualquer providência, ficando o devedor tido como impontual e portanto em estado de falência. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.28, n.81, p. 111-122, 1900. | pt_BR |
| dc.identifier.other | AGRAVO COMERCIAL_1898_08_05 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10163 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | AGRAVO COMERCIAL_1898_08_05 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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