REVISAO CRIME_210

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorLuiz de Almeida Rabello (recorrente); A Justiça Federal (recorrida)
dc.date.accessioned2026-02-20T17:31:45Z
dc.date.available2026-02-20T17:31:45Z
dc.date.issued1909-01-27
dc.descriptionNão deve ser pronunciado como contrabandista o importador que tentar despachar, sem mencionar na nota do despacho, artigos de seda acondicionados entre pastas de algodão, desde que não se prove que aquelles artigos foram escondidos para evitar os direitos; o dolo, isto é, a sonegação intencional das mercadorias achadas a maior. com o fim de evitar o pagamento de direitos é elemento essencial de crime de contrabando, definido no art, 265 do Código Penal. Os empregados das alfandegas são testemunhas suspeitas para deporem em um processo de contrabando.pt_BR
dc.description.abstractNão deve ser pronunciado como contrabandista o importador que tentar despachar, sem mencionar na nota do despacho, artigos de seda acondicionados entre pastas de algodão, desde que não se prove que aqueles artigos foram escondidos para evitar os direitos; o dolo, isto é, a sonegação intencional das mercadorias achadas a maior. com o fim de evitar o pagamento de direitos é elemento essencial de crime de contrabando, definido no art. 265 do Código Penal. Os empregados das alfandegas são testemunhas suspeitas para deporem em um processo de contrabando.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.37, n.108, p. 334-342, 1909.pt_BR
dc.identifier.otherREVISAO CRIME_210
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12645
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleREVISAO CRIME_210pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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