REVISAO CRIME_210
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Luiz de Almeida Rabello (recorrente); A Justiça Federal (recorrida) | |
| dc.date.accessioned | 2026-02-20T17:31:45Z | |
| dc.date.available | 2026-02-20T17:31:45Z | |
| dc.date.issued | 1909-01-27 | |
| dc.description | Não deve ser pronunciado como contrabandista o importador que tentar despachar, sem mencionar na nota do despacho, artigos de seda acondicionados entre pastas de algodão, desde que não se prove que aquelles artigos foram escondidos para evitar os direitos; o dolo, isto é, a sonegação intencional das mercadorias achadas a maior. com o fim de evitar o pagamento de direitos é elemento essencial de crime de contrabando, definido no art, 265 do Código Penal. Os empregados das alfandegas são testemunhas suspeitas para deporem em um processo de contrabando. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Não deve ser pronunciado como contrabandista o importador que tentar despachar, sem mencionar na nota do despacho, artigos de seda acondicionados entre pastas de algodão, desde que não se prove que aqueles artigos foram escondidos para evitar os direitos; o dolo, isto é, a sonegação intencional das mercadorias achadas a maior. com o fim de evitar o pagamento de direitos é elemento essencial de crime de contrabando, definido no art. 265 do Código Penal. Os empregados das alfandegas são testemunhas suspeitas para deporem em um processo de contrabando. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.37, n.108, p. 334-342, 1909. | pt_BR |
| dc.identifier.other | REVISAO CRIME_210 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12645 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | REVISAO CRIME_210 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
Arquivos
Pacote original
1 - 1 de 1
Carregando...
- Nome:
- REVISAO CRIME_210.pdf
- Tamanho:
- 2.03 MB
- Formato:
- Adobe Portable Document Format
- Descrição:
- REVISAO CRIME_210
