ACAO ORDINARIA_1909_04_27

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorGustavo Sproesser (autor); Carlos Sander (réu)
dc.date.accessioned2026-02-24T19:04:15Z
dc.date.available2026-02-24T19:04:15Z
dc.date.issued1909-04-27
dc.descriptionQuando, e por que fórma, tem lugar a intervenção do curador geral de orphãos e á lide nas causas civeis em que há réos menores; questões de nulidade por não ter sido esta intervenção feita em fórma regular; quando sana-se a falta de citação pelo comparecimento do curador em juizo. Documento escripto em uma mistura de linguas não faz prova em juizo. Nullidades que podem ser pronunciadas ex-officio.pt_BR
dc.description.abstractQuando, e por que forma, tem lugar a intervenção do curador geral de órfãos e à lide nas causas cíveis em que há réus menores; questões de nulidade por não ter sido esta intervenção feita em forma regular; quando sana-se a falta de citação pelo comparecimento do curador em juízo. Documento escrito em uma mistura de línguas não faz prova em juízo. Nulidades que podem ser pronunciadas ex-officio.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.37, n.109, p. 452-457, 1909.pt_BR
dc.identifier.otherACAO ORDINARIA_1909_04_27
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12777
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleACAO ORDINARIA_1909_04_27pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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