ACAO ORDINARIA_1909_04_27

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

Quando, e por que forma, tem lugar a intervenção do curador geral de órfãos e à lide nas causas cíveis em que há réus menores; questões de nulidade por não ter sido esta intervenção feita em forma regular; quando sana-se a falta de citação pelo comparecimento do curador em juízo. Documento escrito em uma mistura de línguas não faz prova em juízo. Nulidades que podem ser pronunciadas ex-officio.

Descrição

Quando, e por que fórma, tem lugar a intervenção do curador geral de orphãos e á lide nas causas civeis em que há réos menores; questões de nulidade por não ter sido esta intervenção feita em fórma regular; quando sana-se a falta de citação pelo comparecimento do curador em juizo. Documento escripto em uma mistura de linguas não faz prova em juizo. Nullidades que podem ser pronunciadas ex-officio.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.37, n.109, p. 452-457, 1909.

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