CONFLITO DE JURISDICAO_1901_12_18

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Juiz de Direito da 1ª vara da Capital (suscitante); O Juiz de Direito da 2ª vara da Capital (suscitado)
dc.date.accessioned2025-12-01T18:42:43Z
dc.date.available2025-12-01T18:42:43Z
dc.date.issued1901-12-18
dc.descriptionAo credor, cujo pagamento recahe em determinados bens, não se applica rigorosamente o principio da universalidade do Juizo da fallencia. É improcedente o conflicto de jurisdicção quando o juiz suscitado já proferiu sentença definitiva, sem reclamação do juiz suscitante.pt_BR
dc.description.abstractAo credor, cujo pagamento recai em determinados bens, não se aplica rigorosamente o princípio da universalidade do Juízo da falência. É improcedente o conflito de jurisdição quando o juiz suscitado já proferiu sentença definitiva, sem reclamação do juiz suscitante.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.87, p. 463-464, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherCONFLITO DE JURISDICAO_1901_12_18
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10893
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleCONFLITO DE JURISDICAO_1901_12_18pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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