AGRAVO CIVEL_1897_08_17
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Terceiro prejudicado pode apelar da sentença que lhe causou prejuízo – Prejuízo jurídico e prejuízo de fato; distinção. Para o 3º poder apelar é necessário o concurso de duas condições: o prejuízo real, causado pela sentença, e a qualidade legítima de 3°, isto é, ser pessoa estranha ao processo em que foi pronunciada a sentença. Questão de partilha de herança, por motivo do falecimento de herdeiros instituídos em testamento. Inteligência da Ord. do liv. 3°, tít. 81 e do art. 738 do Regul. n, 737 de 1850.
Descrição
Terceiro prejudicado póde appellar da sentença que lhe causou prejuizo – Prejuizo juridico e prejuizo de facto; distincção. Para o 3º poder appellar é necessario o·concurso de duas condições: o prejuizo real, causado pela sentença, e a qualidade legitima de 3°, isto é, ser pessoa estranha ao processo em que foi pronunciada a sentença. Questão de partilha de herança, por motivo do fallecimento de herdeiros instituidos em testamento. Intelligencia da Ord. do liv. 3°, tít. 81 e do art. 738 do Regul. n, 737 de 1850.
Palavras-chave
Herança, Terceiro, Portugal. [Ordenações Filipinas (1603)] Liv 3 Tít 81, Brasil. Decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850 Art 00738
Citação
O Direito, v.25, n.74, p. 544-547, 1897.
