RECURSO EXTRAORDINARIO_170

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Dr. Augusto Novis (recorrente); A Fazenda Estadual de Mato Grosso (recorrida)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Olegario Herculano D’Aquino e Castro (presidente); Antonio Gonçalves de Carvalho; Joaquim de Toledo Piza e Almeida; Lucio de Mendonça; Herminio Francisco do Espirito Santo (vencido); Antonio Joaquim de Macedo Soares; Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco); Eduardo Pindahiba de Mattos; Americo Lobo Leite Pereira; André Cavalcanti D’Albuquerque; Bernardino Ferreira da Silva; João Pedro (vencido); João Barbalho Uchôa Cavalcanti; Antonio Augusto Ribeiro de Almeida (foi presente)
dc.date.accessioned2025-11-04T20:09:08Z
dc.date.available2025-11-04T20:09:08Z
dc.date.issued1899-07-29
dc.descriptionÉ caso de recurso extraordinario a decisão proferida em segunda instancia por·um tribunal de Estado, desprezando os embargos com que foi contestada, em face da Constituição Federal, a vaIidade de um decreto estadoal, na parte em que taxou a transmissão causa-motis de apolices da divida publica interna da União. É nullo o decreto estadoal lançando imposto sobre apolices da divida publica interna, por ser contrario ao preceito da Constituição Federal, como já tem sido julgado pelo Supremo Tribunal Federal, devendo-se considerar restringida pelo art. 10 da dita Constituição a competencia para decretar impostos, dada aos Estados pelo art. 9º § 3º da mesma Constituição.pt_BR
dc.description.abstractÉ caso de recurso extraordinário a decisão proferida em segunda instância por um tribunal de Estado, desprezando os embargos com que foi contestada, em face da Constituição Federal, a validade de um decreto estadual, na parte em que taxou a transmissão causa mortis de apólices da dívida pública interna da União. É nulo o decreto estadual lançando imposto sobre apólices da dívida pública interna, por ser contrário ao preceito da Constituição Federal, como já tem sido julgado pelo Supremo Tribunal Federal, devendo-se considerar restringida pelo art. 10 da dita Constituição a competência para decretar impostos, dada aos Estados pelo art. 9º § 3º da mesma Constituição.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.27, n.80, p. 351-354, 1899.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO EXTRAORDINARIO_170
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10104
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectDecisão
dc.subjectCausa mortis
dc.subjectCompetência
dc.subjectHerança
dc.subjectDivida
dc.subjectBrasil. Lei n. 1.507 de 26 de setembro de 1867
dc.titleRECURSO EXTRAORDINARIO_170pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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