RECURSO EXTRAORDINARIO_170
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | O Dr. Augusto Novis (recorrente); A Fazenda Estadual de Mato Grosso (recorrida) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: Olegario Herculano D’Aquino e Castro (presidente); Antonio Gonçalves de Carvalho; Joaquim de Toledo Piza e Almeida; Lucio de Mendonça; Herminio Francisco do Espirito Santo (vencido); Antonio Joaquim de Macedo Soares; Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco); Eduardo Pindahiba de Mattos; Americo Lobo Leite Pereira; André Cavalcanti D’Albuquerque; Bernardino Ferreira da Silva; João Pedro (vencido); João Barbalho Uchôa Cavalcanti; Antonio Augusto Ribeiro de Almeida (foi presente) | |
| dc.date.accessioned | 2025-11-04T20:09:08Z | |
| dc.date.available | 2025-11-04T20:09:08Z | |
| dc.date.issued | 1899-07-29 | |
| dc.description | É caso de recurso extraordinario a decisão proferida em segunda instancia por·um tribunal de Estado, desprezando os embargos com que foi contestada, em face da Constituição Federal, a vaIidade de um decreto estadoal, na parte em que taxou a transmissão causa-motis de apolices da divida publica interna da União. É nullo o decreto estadoal lançando imposto sobre apolices da divida publica interna, por ser contrario ao preceito da Constituição Federal, como já tem sido julgado pelo Supremo Tribunal Federal, devendo-se considerar restringida pelo art. 10 da dita Constituição a competencia para decretar impostos, dada aos Estados pelo art. 9º § 3º da mesma Constituição. | pt_BR |
| dc.description.abstract | É caso de recurso extraordinário a decisão proferida em segunda instância por um tribunal de Estado, desprezando os embargos com que foi contestada, em face da Constituição Federal, a validade de um decreto estadual, na parte em que taxou a transmissão causa mortis de apólices da dívida pública interna da União. É nulo o decreto estadual lançando imposto sobre apólices da dívida pública interna, por ser contrário ao preceito da Constituição Federal, como já tem sido julgado pelo Supremo Tribunal Federal, devendo-se considerar restringida pelo art. 10 da dita Constituição a competência para decretar impostos, dada aos Estados pelo art. 9º § 3º da mesma Constituição. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.27, n.80, p. 351-354, 1899. | pt_BR |
| dc.identifier.other | RECURSO EXTRAORDINARIO_170 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10104 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.subject | Decisão | |
| dc.subject | Causa mortis | |
| dc.subject | Competência | |
| dc.subject | Herança | |
| dc.subject | Divida | |
| dc.subject | Brasil. Lei n. 1.507 de 26 de setembro de 1867 | |
| dc.title | RECURSO EXTRAORDINARIO_170 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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