AGRAVO COMERCIAL_1893_04_29

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorGregorio José de Abreu filho, como cessionário dos credores do Banco Fluminense (agravante); Ferreira Fontes & Braga (agravados)
dc.contributor.otherMinistro participante: Caetano Pinto de Miranda Montenegro
dc.date.accessioned2025-09-26T16:44:09Z
dc.date.available2025-09-26T16:44:09Z
dc.date.issued1893-04-29
dc.descriptionConcordata extra-judicial entre credores para prevenir a fallencia. Effeitos da homologação em relação aos dissidentes. A rescisão da concordata por meio de reclamação é inadmissivel quando a mesma já se acha cumprida; na hypothese cabe a acção ordinaria para se demandar o pagamento integral, si nella fôr apurada a má fé imputada aos concordatarios. lntelligencia dos arts. 126 e.127 do Dec. n. 917 de 24 de Outubro de 1890.pt_BR
dc.description.abstractConcordata extrajudicial entre credores para prevenir a falência. Efeitos da homologação em relação aos dissidentes. A rescisão da concordata por meio de reclamação é inadmissível quando a mesma já se acha cumprida; na hipótese cabe a ação ordinária para se demandar o pagamento integral, se nela for apurada a má fé imputada aos concordatários. inteligência dos arts. 126 e.127 do Dec. n. 917 de 24 de outubro de 1890.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.22, n.64, p. 356-360, 1894.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO COMERCIAL_1893_04_29
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8898
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectConcordata
dc.subjectCredor
dc.subjectFalência
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_1893_04_29pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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