APELACAO CIVEL_1021

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorEntre partes: O Estado do Rio de Janeiro e John R. Allen
dc.date.accessioned2026-02-05T16:08:57Z
dc.date.available2026-02-05T16:08:57Z
dc.date.issued1906-05-16
dc.descriptionSão da competencia da Justiça Federal as questões entre um Estado e cidadãos de outro, quer o Estado seja autor, quer seja réo. Para os effeitos judiciarios o Districto Federal é equiparado a um Estado. Intelligencia do Art. 60 lettra d da Constituição. Por meio de um attestado de residencia passado pelo Inspector de Policia prova-se o domicilio. O Poder Executivo não póde por si só decretar a nullidade de um contracto feito com particulares: deve recorrer ao Poder Judiciario. Não são segundos os embargos apresentados pela parte que ainda não embargou. Formalidades do instrumento de transmissão de um contracto para fornecimento de carnes verdes á população de uma cidade: dispensa da annuencia da municipalidade para que a transferencia seja valida; não são privilegios prohibidos pela Constituição os contractos com a municipalidade para que um unico particular se encarregue do fornecimento desse genero á população. (*)pt_BR
dc.description.abstractSão da competência da Justiça Federal as questões entre um Estado e cidadãos de outro, quer o Estado seja autor, quer seja réu. Para os efeitos judiciários o Distrito Federal é equiparado a um Estado. Inteligência do Art. 60 letra d da Constituição. Por meio de um atestado de residência passado pelo Inspetor de Polícia prova-se o domicílio. O Poder Executivo não pode por si só decretar a nulidade de um contrato feito com particulares: deve recorrer ao Poder Judiciário. Não são segundos os embargos apresentados pela parte que ainda não embargou. Formalidades do instrumento de transmissão de um contrato para fornecimento de carnes verdes à população de uma cidade: dispensa da anuência da municipalidade para que a transferência seja válida; não são privilégios proibidos pela Constituição os contratos com a municipalidade para que um único particular se encarregue do fornecimento desse gênero à população. (*)pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.34, n.101, p. 123-146, 1906.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1021
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11979
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1021pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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