CONFLITO DE JURISDIÇÃO_1891_12_05

Resumo

Do conflito levantado por motivo de soltura ordenada pelo juiz seccional, em petição de habeas corpus, a favor de presos à ordem de autoridade estadual, não conhece o Supremo Tribunal Federal, quando o ato judicial está consumado. A regulamentação da competência, em tese, e para casos futuros idênticos, não cabe na missão do poder judiciário. Inteligência do art. 59 n. 1 letra e da Constituição da República.

Descrição

Do conflicto levantado por motivo de soltura ordenada pelo juiz seccional, em petição de habeas-corpus, a favor de prezos á ordem de autoridade estadual, não conhece o Supremo Tribunal Federal, quando o acto judicial está consummado. A regulamentação da competencia, em these, e para casos futuros identicos, não cabe na missão do poder judiciario. Intelligencia do art. 59 n. 1 letra e da Constituição da Republica.

Palavras-chave

Conflito, Juiz, Preso, Brasil. [Constituição (1891)]

Citação

O Direito, v.20, n.57, p. 289-305, 1892.

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