RECURSO CRIME_1897_08_11

dc.contributor.authorClimaco, J.
dc.contributor.authorJoanna Elisa Coelho e o juiz de direito da comarca de Natal (Rio Grande do Norte) (recorrentes); Abdon Ribeiro Dantas (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: J. da Camara (presidente); M. M. Dias; A. Chaves; Ferreira de Mello (sem voto...); J. Climaco (relator) (vencido: Votei para...); Vieira de Mello (fui presente)
dc.date.accessioned2025-10-20T16:10:07Z
dc.date.available2025-10-20T16:10:07Z
dc.date.issued1897-08-11
dc.descriptionCrime de rapto por seducção – Desde que não se tem obtido pleno conhecimento dos elementos constitutivos do crime, é julgada improcedente a queixa. Intelligencia do art. 270 do Cod. Penal.pt_BR
dc.description.abstractCrime de rapto por sedução – Desde que não se tem obtido pleno conhecimento dos elementos constitutivos do crime, é julgada improcedente a queixa. Inteligência do art. 270 do Cód. Penal.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.25, n.74, p. 445-448, 1897.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO CRIME_1897_08_11
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9650
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectRapto
dc.subjectQueixa
dc.subjectBrasil. Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890 (Código Penal) Art 00270
dc.titleRECURSO CRIME_1897_08_11pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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