ACAO DE DIVORCIO_1900_04_09

dc.contributor.authorCastro, Viveiros de
dc.contributor.authorJoquim Tibiriça Pinheiro Guimarães (autor); D. Cecilia Rexo Pinheiro Guimarães (ré)
dc.date.accessioned2025-11-07T16:37:09Z
dc.date.available2025-11-07T16:37:09Z
dc.date.issued1900-04-09
dc.descriptionDivorcio- Um facto isolado de injuria, ainda mesmo grave, não póde autorizar a decretação do divorcio. São necessários factos repetidos que tornem impossível a existencia em commum. O longo tempo decorrido entre o facto da injuria e a iniciação da acção presuppões o perdão tacto da injuria por parte do cônjuge ofendido. Sendo o ciúme um sentimento natural e comprehensivel, as palavras proferidas por esta causa, na violência passageira da dor, não podem ter um caracter ofensivo e degradante. Intelligencia do art. 82 S2° do Decr. n. 181 de 24 de Janeiro de 1890.pt_BR
dc.description.abstractDivórcio- Um facto isolado de injuria, ainda mesmo grave, não pôde autorizar a decretação do divórcio. São necessários factos repetidos que tornem impossível a existência em comum. O longo tempo decorrido entre o facto da injuria e a iniciação da ação pressupões o perdão tacto da injuria por parte do cônjuge ofendido. Sendo o ciúme um sentimento natural e compreensível, as palavras proferidas por esta causa, na violência passageira da dor, não podem ter um caráter ofensivo e degradante. Inteligência do art. 82 S2° do Decr. n. 181 de 24 de janeiro de 1890.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.28, n.82, p. 472-473, 1900.pt_BR
dc.identifier.otherACAO DE DIVORCIO_1900_04_09
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10314
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleACAO DE DIVORCIO_1900_04_09pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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