APELACAO CIVEL_1893_08_29
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Nulidade de testamento ex-defectu solemnitatis ventilada e discutida no ventre do inventário. É apelável, como interlocutório misto, a decisão que julga válido o testamento impugnado por herdeiro interessado. A falta de curador ao interdito fica sanada quando a sentença é favorável ao incapaz. É nulo o testamento: 1. Quando está assinado a rogo, sem a pendente declaração de·o ser a mandado do testador e o motivo porque o fez, não bastando portanto a simples menção isolada do tabelião; 2. quando assinado por quem não é testemunha do instrumento; 3. quando do corpo do instrumento não consta ter sido ao menos lido às testemunhas antes de o assinar. Questões conexas.
Descrição
Nullidade de testamento ex-defectu solemnitatis ventilada e discutida no ventre do inventario. E' appellavel, como interlocutorio mixto, a decisão que julga valido o testamento impugnado por herdeiro interessado. A falta de curador ao interdicto fica sanada quando a sentença é favoravel ao incapaz. É nullo o testamento: 1. Quando está assignado á rogo, sem a pedanea declaraçâo de·o ser a mandado do testador e o motivo porque o fez, não bastando portanto a simples menção isolada do tabellião; 2. quando assignado por quem não é testemunha do instrumento; 3. quando do corpo do instrumento não consta ter sido ao menos lido ás testemunhas antes de o assignar. Questões connexas.
Palavras-chave
Nulidade, Testamento, Inventário, Tabelião
Citação
O Direito, v.22, n.63, p. 505-521, 1894.
