EMBARGOS CIVEIS_1908_09_26

dc.contributor.authorEstanislau, Santos
dc.contributor.authorA Garantia da Amazonia (embargante); DD. Amelia Gonçalves da Silva e Maxima da Silva Cruz (embargadas)
dc.date.accessioned2026-02-18T21:44:01Z
dc.date.available2026-02-18T21:44:01Z
dc.date.issued1908-09-26
dc.descriptionA justiça federal é a unica competente para processar as causas movidas por pessoas moradoras em um Estado contra sociedades com séde em outro Estado: intelligencia do art. 60, letra d, da Constituição Federal. A jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal, quando interpreta um artigo da Constituição, é fonte proxima e immediata do direito: intelligencia do art. 59 § 2° da Constituição Federal. É inadmissivel a prorogação da jurisdicção estadual em prejuizo da federal: intelligencia do art. 16 do Dec. n. 848 de 1890.pt_BR
dc.description.abstractA justiça federal é a única competente para processar as causas movidas por pessoas moradoras em um Estado contra sociedades com sede em outro Estado: inteligência do art. 60, letra d, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quando interpreta um artigo da Constituição, é fonte próxima e imediata do direito: inteligência do art. 59 § 2° da Constituição Federal. É inadmissível a prorrogação da jurisdição estadual em prejuízo da federal: inteligência do art. 16 do Dec. n. 848 de 1890.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.36, n.107, p. 262-267, 1908.pt_BR
dc.identifier.otherEMBARGOS CIVEIS_1908_09_26
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12543
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleEMBARGOS CIVEIS_1908_09_26pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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