EMBARGOS CIVEIS_1908_09_26

Resumo

A justiça federal é a única competente para processar as causas movidas por pessoas moradoras em um Estado contra sociedades com sede em outro Estado: inteligência do art. 60, letra d, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quando interpreta um artigo da Constituição, é fonte próxima e imediata do direito: inteligência do art. 59 § 2° da Constituição Federal. É inadmissível a prorrogação da jurisdição estadual em prejuízo da federal: inteligência do art. 16 do Dec. n. 848 de 1890.

Descrição

A justiça federal é a unica competente para processar as causas movidas por pessoas moradoras em um Estado contra sociedades com séde em outro Estado: intelligencia do art. 60, letra d, da Constituição Federal. A jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal, quando interpreta um artigo da Constituição, é fonte proxima e immediata do direito: intelligencia do art. 59 § 2° da Constituição Federal. É inadmissivel a prorogação da jurisdicção estadual em prejuizo da federal: intelligencia do art. 16 do Dec. n. 848 de 1890.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.36, n.107, p. 262-267, 1908.

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