AGRAVO_1902_11_06

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAntonio Pascoal de Faria (agravante)
dc.date.accessioned2025-12-11T18:22:31Z
dc.date.available2025-12-11T18:22:31Z
dc.date.issued1902-11-06
dc.descriptionO arresto só póde ser concedido nos restrictos termos de Direito. É indispensavel a prova litteral da divida, a qual não póde ser supprida pela certidão da confissão judicial feita pelo arrestado em outros autos. Intelligencia dos arts. 321 e 322 do Reg. 737 de 1850.pt_BR
dc.description.abstractO arresto só pode ser concedido nos restritos termos de Direito. É indispensável a prova literal da dívida, a qual não pode ser suprida pela certidão da confissão judicial feita pelo arrestado em outros autos. Inteligência dos arts. 321 e 322 do Reg. 737 de 1850.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.31, n.90, p. 112-116, 1903.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO_1902_11_06
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11140
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO_1902_11_06pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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