APELACAO COMERCIAL_1884_10_01

dc.contributor.authorNão designado
dc.contributor.authorComendador Albino da Silva Leal (apelante); Joaquim Francisco Ribeiro (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Quintino de Miranda (presidente); João Antonio de Araujo Freitas Henriques; Silverio Fernandes de Araujo Jorge; Luiz Correa de Queiroz Barros
dc.date.accessioned2023-06-30T13:35:49Z
dc.date.available2023-06-30T13:35:49Z
dc.date.issued1884-10-11
dc.descriptionA simulação do endosso de uma letra de terra, de qualquer valor, póde ser provada por presumpções, por isso que o engano sempre se faz encobertamente. A presumpção legal contra o aceitante de uma letra endossada póde ser destrúida. Aquelle que faz profissão habitual de dar dinheiro a premio, e commerciante, e deve ter livros. A prova dos contractos e obrigações mercantis não se pôde confundir com a prova de simulação dos contractos. Pendente o recurso de revista, ou não constando dos autos ter havido desistencia ou decisão d'esse recurso, não póde o tribunal da relação conhecer dos embargos de nullidade e infringentes do julgado oppostos na execução, ainda que o exequente não tenha aggravado do despacho que recebeu esses embargos para serem discutidos. Não se dizem segundos embargos a execução aquelles que são oppostos ao acordão que deixou de tomar conhecimento dos embargos infringentes.pt_BR
dc.description.abstractA simulação do endosso de uma letra de terra, de qualquer valor, pode ser provada por presunções, por isso que o engano sempre se faz encobertamente. A presunção legal contra o aceitante de uma letra endossada pode ser destruída. Aquele que faz profissão habitual de dar dinheiro a prêmio, e comerciante, e deve ter livros. A prova dos contratos e obrigações mercantis não se pode confundir com a prova de simulação dos contratos. Pendente o recurso de revista, ou não constando dos autos ter havido desistência ou decisão desse recurso, não pode o tribunal da relação conhecer dos embargos de nulidade e infringentes do julgado opostos na execução, ainda que o exequente não tenha agravado do despacho que recebeu esses embargos para serem discutidos. Não se dizem segundos embargos à execução aqueles que são opostos ao acórdão que deixou de tomar conhecimento dos embargos infringentes.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.13, n.38, p. 425-468, 1885.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO COMERCIAL_1884_10_01
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5386
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectEndossopt_BR
dc.subjectLetra de câmbiopt_BR
dc.subjectPresunçãopt_BR
dc.subjectEmbargospt_BR
dc.titleAPELACAO COMERCIAL_1884_10_01pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

Arquivos

Pacote original

Agora exibindo 1 - 1 de 1
Carregando...
Imagem de Miniatura
Nome:
APELACAO COMERCIAL_1884_10_01pdf.pdf
Tamanho:
8.38 MB
Formato:
Adobe Portable Document Format
Descrição:

Coleções