APELACAO COMERCIAL_1884_10_01
| dc.contributor.author | Não designado | |
| dc.contributor.author | Comendador Albino da Silva Leal (apelante); Joaquim Francisco Ribeiro (apelado) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: Quintino de Miranda (presidente); João Antonio de Araujo Freitas Henriques; Silverio Fernandes de Araujo Jorge; Luiz Correa de Queiroz Barros | |
| dc.date.accessioned | 2023-06-30T13:35:49Z | |
| dc.date.available | 2023-06-30T13:35:49Z | |
| dc.date.issued | 1884-10-11 | |
| dc.description | A simulação do endosso de uma letra de terra, de qualquer valor, póde ser provada por presumpções, por isso que o engano sempre se faz encobertamente. A presumpção legal contra o aceitante de uma letra endossada póde ser destrúida. Aquelle que faz profissão habitual de dar dinheiro a premio, e commerciante, e deve ter livros. A prova dos contractos e obrigações mercantis não se pôde confundir com a prova de simulação dos contractos. Pendente o recurso de revista, ou não constando dos autos ter havido desistencia ou decisão d'esse recurso, não póde o tribunal da relação conhecer dos embargos de nullidade e infringentes do julgado oppostos na execução, ainda que o exequente não tenha aggravado do despacho que recebeu esses embargos para serem discutidos. Não se dizem segundos embargos a execução aquelles que são oppostos ao acordão que deixou de tomar conhecimento dos embargos infringentes. | pt_BR |
| dc.description.abstract | A simulação do endosso de uma letra de terra, de qualquer valor, pode ser provada por presunções, por isso que o engano sempre se faz encobertamente. A presunção legal contra o aceitante de uma letra endossada pode ser destruída. Aquele que faz profissão habitual de dar dinheiro a prêmio, e comerciante, e deve ter livros. A prova dos contratos e obrigações mercantis não se pode confundir com a prova de simulação dos contratos. Pendente o recurso de revista, ou não constando dos autos ter havido desistência ou decisão desse recurso, não pode o tribunal da relação conhecer dos embargos de nulidade e infringentes do julgado opostos na execução, ainda que o exequente não tenha agravado do despacho que recebeu esses embargos para serem discutidos. Não se dizem segundos embargos à execução aqueles que são opostos ao acórdão que deixou de tomar conhecimento dos embargos infringentes. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.13, n.38, p. 425-468, 1885. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO COMERCIAL_1884_10_01 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5386 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal de Justiça | pt_BR |
| dc.subject | Endosso | pt_BR |
| dc.subject | Letra de câmbio | pt_BR |
| dc.subject | Presunção | pt_BR |
| dc.subject | Embargos | pt_BR |
| dc.title | APELACAO COMERCIAL_1884_10_01 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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