AGRAVO DE PETICAO_1020

dc.contributor.authorDrummond, Lima
dc.contributor.authorS. Lara & C. (agravantes); Barboza da Fonseca Junior, sucessor de Barboza da Fonseca & C. (agravado)
dc.date.accessioned2026-02-12T21:33:36Z
dc.date.available2026-02-12T21:33:36Z
dc.date.issued1907-09-03
dc.descriptionO credor commerciante, com domicilio no Brasil, sómente será admittido a requerer a fallencia de seu devedor, si mostrar que tem inscripta sua firma ou razão social no registro do commercio, não se devendo confundir esta inscripção com o archivamento do instrumento do contracto social.pt_BR
dc.description.abstractO credor comerciante, com domicílio no Brasil, somente será admitido a requerer a falência de seu devedor, se mostrar que tem inscrita sua firma ou razão social no registro do comércio, não se devendo confundir esta inscrição com o arquivamento do instrumento do contrato social.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.36, n.105, p. 298-299 1908.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO DE PETICAO_1020
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12421
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO DE PETICAO_1020pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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