AGRAVO DE PETICAO_1020
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
O credor comerciante, com domicílio no Brasil, somente será admitido a requerer a falência de seu devedor, se mostrar que tem inscrita sua firma ou razão social no registro do comércio, não se devendo confundir esta inscrição com o arquivamento do instrumento do contrato social.
Descrição
O credor commerciante, com domicilio no Brasil, sómente será admittido a requerer a fallencia de seu devedor, si mostrar que tem inscripta sua firma ou razão social no registro do commercio, não se devendo confundir esta inscripção com o archivamento do instrumento do contracto social.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.36, n.105, p. 298-299 1908.
