ACAO DE SEQUESTRO_1874_06_18

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Supremo Tribunal de Justiça

Resumo

1.Contra o sequestro preparatório da ação de assinação de dez dias só são admissíveis embargos de extinção da hipoteca; 2. Além do devedor hipotecário, pode opô-los também terceiro, que houver adquirido o objeto hipotecado pela remissão do ônus; 3.As edificações e plantações, que fizer a posteriori terceiro no imóvel hipotecado, são consideradas benfeitorias acrescidas, que ficam compreendidas na hipoteca, e, portanto, sujeitas ao sequestro, a que não pode obstar nenhum privilégio; 4.Não havendo na legislação remédio especial para impedir, que bens, nesta hipótese, sejam excutidos em vantagem do devedor hipotecário, o proprietário e possuidor deles só pode recorrer ao comum da anulação e rescisão da hipoteca

Descrição

1.Contra o sequestro preparatorio da acção de assignação de dez dias só são admissiveis embargos de extincção da hypotheca; 2. Além do devedor hypothecario, póde oppôl-os tambem terceiro, que houver adquirido o objecto hypothecado pela remissão do ônus; 3.As edificações e plantações, que fizer a posteriori terceiro no immovel hypothecado, são consideradas bemfeitorias accrescidas, que ficam comprehendidas na hypotheca, e portanto subjeitas ao sequestro, a que não póde obstar nenhum privilegio; 4.Não havendo na legislaçao remedio especial para impedir, que bens, nesta hypothese, sejam excutidos em vantagem do devedor hypothecario, o proprietario e possuidor delles só pode recorrer ao commum da annullação e rescisão da hypotheca

Palavras-chave

Hipoteca, Sequestro de bens (processo civil), Execução

Citação

O Direito, v.3, n.6, 1875, p.443-445

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