HABEAS CORPUS_3405

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Tenente João Arnoso (impetrante); Polycarpo Marinho dos Santos (paciente)
dc.date.accessioned2025-12-15T20:34:09Z
dc.date.available2025-12-15T20:34:09Z
dc.date.issued1902-07-26
dc.descriptionÉ reputado vagabundo o individuo que não tem domicilio certo, não possue meios de subsistencia e não exerce profissão, officio ou qualquer mister em que ganhe a vida. A inexistencia de qualquer um destes tres elementos importa na inexistencia do delicto. No Estado do Pará não é a policia, e sim a justiça quem tem competencia para verificar a existencia ou inexistencia dos crimes. A prisão preventiva não tem logar nos crimes do art. 399, do Cod. Penal. (vagabundagem).pt_BR
dc.description.abstractÉ reputado vagabundo o indivíduo que não tem domicílio certo, não possui meios de subsistência e não exerce profissão, ofício ou qualquer mister em que ganhe a vida. A inexistência de qualquer um destes três elementos importa na inexistência do delito. No Estado do Pará não é a polícia, e sim a justiça quem tem competência para verificar a existência ou inexistência dos crimes. A prisão preventiva não tem lugar nos crimes do art. 399, do Cód. Penal. (vagabundagem).pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.31, n.92, p. 485-487, 1903.pt_BR
dc.identifier.otherHABEAS CORPUS_3405
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11294
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleHABEAS CORPUS_3405pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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