QUESTÃO DE SEGURO MARITIMO SOBRE FACULDADES
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Pimenta & Comp. (autores); A Companhia Aliança da Bahia (réus) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: A. Monteiro (presidente); A. Espinheira; Luiz Rosa (vencido; votei para sustentar toda a sentença apelada); Affonso de Carvalho | |
| dc.date.accessioned | 2024-08-26T15:14:59Z | |
| dc.date.available | 2024-08-26T15:14:59Z | |
| dc.date.issued | 1888-06-11 | |
| dc.description | 1. Não importa, de necessidade, abandono extrajudicial das mercadorias seguradas o mandato conferido pelo segurador ao segurado para serem devolvidas ao logar da convenção as mercadorias avariadas, afim de serem estas examinadas e verificado o respectivo damno; não tendo o segurador agente seu no logar do reconhecimento do sinistro, e não acceitando elle o conhecimento de frete·da devolução das mercadorias quando enviado tal conhecimento pelo segurado, imedíatamente depois da chegada das mercadorias ao logar do seguro; 2. Ainda considerado como acceito pelo segurador o pretendido abandono, nas condições acima expostas, deve ser declarado revogado o abandono e nulla a acção intentada pelo segurado, provando-se que as mercadorias não soffreram damno proveniente de risco do mar, ou previsto na apolice de seguro; 3. Pagamento do premio em dobro, por fraude, que se considere provada, na declaração do valor do seguro; 4. Circumstancias em que é nullo o seguro, e por este motivo improcedente a acção do segurado para haver a indemnisação, sem que deva o segurado ser condemnado no duplo do premio estipulado, por falta de prova da fraude do segurado. | pt_BR |
| dc.description.abstract | 1. Não importa, de necessidade, abandono extrajudicial das mercadorias seguradas o mandato conferido pelo segurador ao segurado para serem devolvidas ao lugar da convenção as mercadorias avariadas, a fim de serem estas examinadas e verificado o respectivo dano; não tendo o segurador agente seu no lugar do reconhecimento do sinistro, e não aceitando ele o conhecimento de frete da devolução das mercadorias quando enviado tal conhecimento pelo segurado, imediatamente depois da chegada das mercadorias ao lugar do seguro; 2. Ainda considerado como aceito pelo segurador o pretendido abandono, nas condições acima expostas, deve ser declarado revogado o abandono e nula a ação intentada pelo segurado, provando-se que as mercadorias não sofreram dano proveniente de risco do mar, ou previsto na apólice de seguro; 3. Pagamento do prêmio em dobro, por fraude, que se considere provada, na declaração do valor do seguro; 4. Circunstâncias em que é nulo o seguro, e por este motivo improcedente a ação do segurado para haver a indenização, sem que deva o segurado ser condenado no duplo do prêmio estipulado, por falta de prova da fraude do segurado. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.17, n.50, p. 231-254, 1889. | pt_BR |
| dc.identifier.issn | QUESTÃO DE SEGURO MARITIMO SOBRE FACULDADES | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/6671 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal de Justiça | pt_BR |
| dc.subject | Seguro marítimo | pt_BR |
| dc.subject | Pagamento | pt_BR |
| dc.subject | Mercadoria | pt_BR |
| dc.subject | Dano | pt_BR |
| dc.subject | Indenização | pt_BR |
| dc.subject | Brasil. Código comercial (1850) Art 00131 Par 03, Art 00667, Art 00667, Art 00678, Art 00693, Art 00705, Art 00710, Art 00755 | pt_BR |
| dc.title | QUESTÃO DE SEGURO MARITIMO SOBRE FACULDADES | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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