QUESTÃO DE SEGURO MARITIMO SOBRE FACULDADES

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Supremo Tribunal de Justiça

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1. Não importa, de necessidade, abandono extrajudicial das mercadorias seguradas o mandato conferido pelo segurador ao segurado para serem devolvidas ao lugar da convenção as mercadorias avariadas, a fim de serem estas examinadas e verificado o respectivo dano; não tendo o segurador agente seu no lugar do reconhecimento do sinistro, e não aceitando ele o conhecimento de frete da devolução das mercadorias quando enviado tal conhecimento pelo segurado, imediatamente depois da chegada das mercadorias ao lugar do seguro; 2. Ainda considerado como aceito pelo segurador o pretendido abandono, nas condições acima expostas, deve ser declarado revogado o abandono e nula a ação intentada pelo segurado, provando-se que as mercadorias não sofreram dano proveniente de risco do mar, ou previsto na apólice de seguro; 3. Pagamento do prêmio em dobro, por fraude, que se considere provada, na declaração do valor do seguro; 4. Circunstâncias em que é nulo o seguro, e por este motivo improcedente a ação do segurado para haver a indenização, sem que deva o segurado ser condenado no duplo do prêmio estipulado, por falta de prova da fraude do segurado.

Descrição

1. Não importa, de necessidade, abandono extrajudicial das mercadorias seguradas o mandato conferido pelo segurador ao segurado para serem devolvidas ao logar da convenção as mercadorias avariadas, afim de serem estas examinadas e verificado o respectivo damno; não tendo o segurador agente seu no logar do reconhecimento do sinistro, e não acceitando elle o conhecimento de frete·da devolução das mercadorias quando enviado tal conhecimento pelo segurado, imedíatamente depois da chegada das mercadorias ao logar do seguro; 2. Ainda considerado como acceito pelo segurador o pretendido abandono, nas condições acima expostas, deve ser declarado revogado o abandono e nulla a acção intentada pelo segurado, provando-se que as mercadorias não soffreram damno proveniente de risco do mar, ou previsto na apolice de seguro; 3. Pagamento do premio em dobro, por fraude, que se considere provada, na declaração do valor do seguro; 4. Circumstancias em que é nullo o seguro, e por este motivo improcedente a acção do segurado para haver a indemnisação, sem que deva o segurado ser condemnado no duplo do premio estipulado, por falta de prova da fraude do segurado.

Palavras-chave

Seguro marítimo, Pagamento, Mercadoria, Dano, Indenização, Brasil. Código comercial (1850) Art 00131 Par 03, Art 00667, Art 00667, Art 00678, Art 00693, Art 00705, Art 00710, Art 00755

Citação

O Direito, v.17, n.50, p. 231-254, 1889.

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