RECURSO EXTRAORDINARIO_527_2

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorManuel Garcez e sua mulher (recorrentes-embargantes); D. Julia Campos de Oliveira Ramos (recorrida-embargada)
dc.date.accessioned2026-02-23T16:47:46Z
dc.date.available2026-02-23T16:47:46Z
dc.date.issued1908-12-23
dc.descriptionEm gráo de recurso extraordinario, o Supremo Tribunal Federal reforma a sentença da justiça local que decidir que, independente de transcripção, vale contra terceiros uma escriptura publica de transmissão, inter-vivos, de immovel susceptivel de hypotheca. Intelligencia do art. 8º do Decreto numero 169 A de 1890. Condições de admissibilidade do recurso extraordinario.pt_BR
dc.description.abstractEm grão de recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal reforma a sentença da justiça local que decidir que, independentemente de transcrição, vale contra terceiros uma escritura publica de transmissão, intervivos, de imóvel susceptível de hipoteca. Inteligência do art. 8º do Decreto número 169 A de 1890. Condições de admissibilidade do recurso extraordinário.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.37, n.108, p. 613-614, 1909.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO EXTRAORDINARIO_527_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12677
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO EXTRAORDINARIO_527_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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