AGRAVO COMERCIAL_1897_07_22

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

A pena de prisão só pode ter lugar, quando ordenada pelo juiz, depois de julgada procedente a ação preparatória de exibição requerida pelas pessoas às quais este direito é concedido no art. 18 do Código Comercial, expedido o mandado respectivo, não sendo ele cumprido pelo réu in continenti. Inteligência do art. 355 do Decreto n. 737 de 25 de novembro de 1850.

Descrição

A pena de prisão só póde ter logar, quando ordenada pelo juiz, depois de julgada procedente a acção preparatoria de exhibição requerida pelas pessoas ás quaes este direito é concedido no art. 18 do Codigo Commercial, expedido o mandado respectivo, não sendo elle cumprido pelo réo in continenti. Intelligencia do art. 355 do Decreto n. 737 de 25 de Novembro de 1850.

Palavras-chave

Pena, Prisão, Brasil. Lei n. 556, de 25 de junho de 1850 (Código Comercial) Art 00018, Brasil. Decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850 Art 00355

Citação

O Direito, v.25, n.73, p. 544-545, 1897.

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