APELACAO CIVEL_1893_04_10

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

Não constitui nulidade ter figurado no feito como advogado de uma das partes indivíduo não formado, nem provisionado, sem ter precedido licença do juiz. A dilação probatória é de vinte dias nas causas de força e não corre havendo impedimento do juízo ou obstáculo judicial. É inadmissível em ação de esbulho defesa fundada em domínio.

Descrição

Não constitue nullidade ter figurado no feito como advogado de uma das partes individuo não formado, nem provisionado, sem ter precedido licença do juiz. A dilação probatoria é de vinte dias nas causas de força e não corre havendo impedimento do juizo ou obstaculo judicial. É inadmissivel em acção de esbulho defeza fundada em dominio.

Palavras-chave

Nulidade, Advogado

Citação

O Direito, v.22, n.64, p. 338-343, 1894.

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