RECURSO CRIME_1893_05_12

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Supremo Tribunal Federal

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O exame de sanidade deve ser sempre requerido pelo promotor público nos crimes de ação pública. Não se juntando a cópia do exame de sanidade a que se procedeu a requerimento do réu e sim um documento de que foi pago na coletoria o emolumento da assistência do juiz ao dito exame, presume-se que o mesmo confirma o corpo de delito. O juiz deve mandar extrair cópia do exame de sanidade quando é requerido pelo réu, e o promotor é obrigado a requerê-la. O juiz por excepção pode apartar-se do corpo de delito e exame de sanidade, quando as testemunhas depõem de modo contrário ao que neles se acha estabelecido, e a essa descrição a esse exame repugnem os princípios médico-legais. Há recurso da desclassificação do crime.

Descrição

O exame de sanidade deve ser sempre requerido pelo promotor publico nos crimes de acção publica. Não se juntando a cópia do exame de sanidade a que se procedeu a requerimento do réo e sim um documento de que foi pago na collectoria o emolumento da assistencia do juiz ao dito exame, presume-se que o mesmo confirma o corpo de delicto. O juiz deve mandar extrahir cópia do exame de sanidade quando é requerido pelo réo, e o promotor é obrigado a requerel-a. O juiz por excepção póde apartar-se do corpo de delicto e exame de sanidade, quando as testemunhas depõem de modo contrario ao que nelles se acha estabelecido, e a essa descripção a esse exame repugnem os principios medico-legaes. Ha recurso da desclassificação do crime.

Palavras-chave

Sanidade mental, Crime, Réu, Testemunha

Citação

O Direito, v.21, n.62, p. 262-279, 1893.

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