ACAO ORDINARIA CIVEL_1891_09_29
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
O reconhecimento das nulidades de pleno direito não depende de ação rescisória; e pois, podem ser opostas em defesa. Nulidade de escritura assinada pelo curador de pessoa interdita, assumindo em nome desta a responsabilidade de uma obrigação já por sentença declarada efetiva contra 3º. Transação com 3º sobre coisa julgada. Capacidade jurídica de quem se comprometer por encargos alheios. Questões conexas.
Descrição
O reconhecimento das nullidades de pleno direito não depende de acção rescisoria; e pois, podem ser oppostas em defeza. Nullidade de escriptura assignada pelo curador de pessoa interdicta, assumindo em nome desta a responsabilidade de uma obrigação já por sentença declarada effectiva contra 3º. Transacção com 3º sobre cousa julgada. Capacidade juridica de quem se compromette por encargos alheios. Questões connexas.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.20, n.57, p. 559-591, 1892.
