[RECURSO_1882_10_03]
Carregando...
Arquivos
Data
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Editor
Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. A falta do – copiador de cartas – e do balanço anual na escrituração do – diário – que não está selado, numerado e rubricado, pertencente a negociante que se ausentou furtivamente, abandonando seu estabelecimento, constitui – fraudulenta – a falência aberta; 2. Está sujeito aos efeitos do despacho de pronúncia o membro da firma comercial, que nem recorreu do despacho que declarou a falência desta, nem provou o distrato social e sua irresponsabilidade para com os credores pelo assentimento, expresso ou tácito, destes na ressalva que alega ter obtido do outro sócio contra toda a responsabilidade futura – Inteligência dos arts. 338 e 343 do Cód. Com.
Descrição
1. A falta do – copiador de cartas – e do balanço annual na escripturação do – Diario – que não está selIado, numerado e rubricado, pertencente a negociante que ausentou-se furtivamente, abandonando seu estabelecimento, constitue – fraudulenta – a fallencia aberta; 2. Está sujeito aos effeitos do despacho de pronuncia o membro da firma commercial, que nem recorreu do despacho que declarou a fallencia desta, nem provou o distrato social e sua irresponsabilidade para com os credores pelo assentimento, expresso ou tacito, destes na resalva que allega ter obtido do outro socio contra toda a responsabilidade futura – Intelligencia dos arts. 338 e 343 do Cod. Com.
Palavras-chave
Declaração de falência, Credor, Pagamento, Insolvência, Brasil. Código comercial (1850) Art 00338, Art 00343
Citação
O Direito, v.12, n.33, 1884, p. 238-242
