HABEAS CORPUS_1898_09_23
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
1º. Tem lugar o habeas corpus ainda depois da pronúncia, quando os nomes dos réus não foram incluídos na denúncia ou queixa, nem foram citados para assistir à formação da culpa. 2º. Pode ser requerido preventivamente, ainda mesmo não estando os réus presos ou tendo os mesmos se ocultado. 3º. Não é necessário o comparecimento deles ao Tribunal, no caso do art. 18, § 1º da lei n.2.033 de 20 de setembro de 1871, que permite o habeas corpus preventivo.
Descrição
1º. Tem logar o habeas-corpus ainda depois da pronuncia, quando os nomes dos réos não foram incluidos na denuncia ou queixa, nem foram citados para assistir á formação da culpa. 2º. Póde ser requerido preventivamente, ainda mesmo não estando os réos presos ou tendo os mesmos se occultado. 3º. Não é necessario o comparecimento delles ao Tribunal, no caso do art. 18, § 1º da lei n.2.033 de 20 de Setembro de 1871, que permitte o habeas-corpus preventivo.
Palavras-chave
Pronúncia, Denúncia, Prisão, Brasil. Decreto n. 2.033, de 20 de setembro de 1871 Art 00018 Par 01
Citação
O Direito, v.27, n.78, p. 543-547, 1899.
