HABEAS CORPUS PREVENTIVO_1899_01_07
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
O direito e jurisdição das autoridades mineiras, tanto judiciárias como municipais, nos lugares limítrofes dos Estados de Minas Geraes e Rio de Janeiro, (Padua e Palmas) está fundado e definido, quer no Decr. n. 297 de 19 de maio de 1843, que fixou provisoriamente os limites das duas Províncias, hoje Estados, quer no acórdão interpretativo de 6 de agosto de 1898, do Supremo Tribunal Federal, cuja jurisdição estende-se e obriga em toda a República. (1) A autoridade policial fluminense, ameaçando com prisão as autoridades mineiras, atentou por meio de ameaça contra a lei, contra a autoridade do julgado e contra a liberdade individual, cabendo o recurso extraordinário de habeas corpus preventivo de alçada do Juízo Federal (art. 72 § 22 da Const. e art. 253 da Consolidação das leis federais).
Descrição
O direito e jurisdicção das autoridades mineiras, tanto judiciarias como municipaes, nos logares limitrophes dos Estados de Minas Geraes e Rio de Janeiro, (Padua e Palmas) está fundado e definido, quer no Decr. n. 297 de 19 de Maio de 1843, que fixou provisoriamente os limites das duas Provincias, hoje Estados, quer no accordam interpretativo de 6 de Agosto de 1898, do Supremo Tribunal Federal, cuja jurisdicção extende-se e obriga em toda a Republica. (1) A autoridade policial fluminense, ameaçando com prisão as autoridades mineiras, attentou por meio de ameaça contra a lei, contra a autoridade do julgado e contra a liberdade individual, cabendo o recurso extraordinario de habeas-corpus preventivo de alçada do Juizo Federal (art. 72 § 22 da Const. e art. 253 da Consolidação das leis federaes).
Palavras-chave
Jurisdição, Autoridade policial, Limite territorial, Brasil. Decreto n. 297, de 19 de maio de 1843, Brasil. [Constituição (1891)] Art 00072 Par 02
Citação
O Direito, v.27, n.78, p. 423-424, 1899.
