APELACAO CIVEL_1896_05_23

Resumo

Os bens da viúva quinquagenária a que se refere a Ord. do liv. 4.°, tit. 105, são os adquiridos diretamente por ela, mediante herança, doação, etc.; e não os adquiridos pelo trabalho dos conjugues na constância do matrimonio. Os bens diretamente adquiridos pela viúva quinquagenária comunicam-se e podem ser alienados, e hipotecados sem restrição.

Descrição

Os bens da viuva quinquagenaria a que se refere a Ord. do liv. 4.°, tit. 105, são os adquiridos directamente por ella, mediante herança, doação, etc.; e não os adquiridos pelo trabalho dos conjugues na constancia do matrimonio. Os bens directamente adquiridos pela viuva quinquagenaria communicam-se e podem ser alienados, e hypothecados sem restricção.

Palavras-chave

Viúva, Herança, Doação

Citação

O Direito, v.24, n.71, p. 230-234, 1896

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