AGRAVO CIVEL_1905

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Supremo Tribunal Federal

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É agravável para a Câmara Civil da Côrte de Apelação, sob o fundamento de dano irreparável, o despacho pelo qual um juiz da Câmara Civil do Tribunal Civil e Criminal ordenar – sob pena de não ter prosseguimento a ação de nulidade, por lesão enormíssima, de uma escritura de transação – o prévio depósito da quantia recebida por quem se julga lesado. Inteligência dos arts. 669, § 25 do Reg. 737 de 1850 e 22, 11 ns.1 e 2 K do Decr.2.579 de 1897. O despacho que manda depositar dinheiro no correr de uma ação é equiparado ao que ordena a entrega de dinheiro sem ser em cumprimento de sentença anterior, para o efeito de poder ser agravado? A cláusula depositária, isto é, de não serem as partes ouvidas em juízo sem prévio depósito de certa quantia, é permitida excepcionalmente nas escrituras de transação sobre pleitos, sendo o depósito daquilo que os transigentes houverem recebido por efeito das transações impugnadas, quando nelas se acharem lesos enormissamente. Mas não é necessário que, independente de cláusula da escritura de transação, aquele que a impugna por lesão enorme deva previamente depositar tudo o que recebeu em virtude da mesma transação.

Descrição

É aggravavel para a Camara Civil da Côrte de Appellação, sob o fundamento de damno irreparavel, o despacho pelo qual um juiz da Camara Civil do Tribunal Civil e Criminal ordenar – sob pena de não ter proseguimento a acção de nullidade, por lesão enormissima, de uma escriptura de transacção – o previo deposito da quantia recebida por quem se julga lesado. Intelligencia dos arts. 669, § 25 do Reg. 737 de 1850 e 22, 11 ns.1 e 2 K do Decr.2.579 de 1897. O despacho que manda depositar dinheiro no correr de uma acção é equiparado ao que ordena a entrega de dinheiro sem ser em cumprimento de sentença anterior, para o effeito de poder ser aggravado? A clausula depositaria, isto é, de não serem as partes ouvidas em juizo sem prévio deposito de certa quantia, é permittida excepcionalmente nas escripturas de transacção sobre pleitos, sendo o deposito d’aquilo que os transigentes houverem recebido por effeito das transacções impugnadas, quando nellas se acharem lesos enormissamente. Mas não é necessario que, independente de clausula da escriptura de transacção, aquelle que impugna-a por lesão enorme deva préviamente depositar tudo o que recebeu em virtude da mesma transacção.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.31, n.92, p. 431-443, 1903.

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